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Alto Rendimento

Critérios de inscrição no registo de agentes desportivos de alto rendimento, medidas de apoio e deveres, nos termos do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro.

A lei define alto rendimento como “a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais”. A inclusão de praticantes desportivos no regime de alto rendimento depende do mérito das classificações e resultados desportivos alcançados no plano internacional.

Importante: a participação de atletas em competições internacionais em representação da Seleção Nacional não é, por si só, condição suficiente para que estes sejam considerados de alto rendimento.

01 · Elegibilidade

Resultados desportivos exigidos por nível

Os praticantes são inscritos no registo dos agentes desportivos de Alto Rendimento organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., mediante homologação de proposta apresentada pela Federação Portuguesa de Hóquei.

A

Nível A

2 critérios

Tenham integrado seleções nacionais que tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto;

Tenham integrado seleções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 16, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;

B

Nível B

2 critérios

Tenham integrado seleções nacionais classificadas no 1.º terço da tabela, em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;

Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão imediatamente inferior ao absoluto

C

Nível C

3 critérios

Tenham obtido classificação não inferior ao 8º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro;

Tenham obtido classificação não inferior ao 3º lugar nos Jogos Mundiais;

Tenham obtido classificação não inferior ao 3º lugar nas competições desportivas referidas no nº 2 da Portaria nº 325/2010, de 16 de junho.

Escalão absoluto: o escalão sénior sem qualquer limite etário máximo de participação.

02 · Inscrição

Contrato com a federação e o IPDJ

A inscrição de praticantes no registo dos agentes de alto rendimento pressupõe a subscrição de um contrato com a respetiva federação desportiva e o IPDJ, I. P., de acordo com o modelo publicado no Despacho nº 10124/2010, de 16 de junho, alterado pelo Despacho n.º 4833/2013, de 9 de abril, no qual constam os respetivos direitos e obrigações, bem como as sanções para o seu incumprimento.

Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubroDespacho nº 10124/2010, de 16 de junhoDespacho n.º 4833/2013, de 9 de abrilPortaria nº 325/2010, de 16 de junho

03 · Medidas de apoio

Apoios aos praticantes desportivos

Em virtude das particulares exigências de preparação destes praticantes, o Estado estabelece medidas de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva de alto rendimento, visando proporcionar os meios necessários aos praticantes.

aFormação escolar e profissional10 medidas

Inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que se mostre necessário ao exercício da sua atividade desportiva;

Possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino;

Facilidade de horário escolar e de regime de frequência que melhor se adaptem à preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas;

As faltas dadas pelos praticantes desportivos de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P., sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes, nos termos do estabelecido no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário;

Alteração de provas de avaliação sempre que o período de preparação e participação em competições desportivas o justifique;

A designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de um “Professor acompanhante” responsável pelo acompanhamento e evolução do aproveitamento escolar do praticante;

Possibilidade de candidatura a bolsas académicas para os praticantes que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino superior que permitam compatibilizar o plano de estudos com a atividade desportiva;

Ingresso ao ensino superior em regime especial;

Mudança de curso ou transferência de estabelecimento de ensino, sempre que tal seja indispensável à sua preparação;

Preferência na frequência de cursos oficiais de formação de treinadores desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.

bFacilidades laborais1 medida

Possibilidade de dispensa temporária de funções pelo período de tempo necessário à preparação e participação em provas desportivas constantes do plano estabelecido pela federação respetiva, sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho profissional.

cUtilização das infraestruturas desportivas1 medida

Especiais condições de utilização das infraestruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, incluindo centros de estágio, designadamente dos centros de alto rendimento.

dPrémios1 medida

Os praticantes das disciplinas de modalidades do programa olímpico que se classifiquem nos três primeiros lugares dos Jogos Olímpicos, Campeonatos do mundo ou Campeonatos da Europa, no escalão de absoluto, e os atletas de Parahóquei que se classifiquem num dos três primeiros lugares dos Jogos Paralímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa, podem beneficiar de prémios pecuniários em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.

eSeguro especial1 medida

Os praticantes desportivos de alto rendimento estão abrangidos por um seguro especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro.

fApoio médico1 medida

É garantido um sistema específico de apoio médico e controlo de treinos no Centro Nacional de Medicina Desportiva em Lisboa e nas suas Delegações no Porto e em Coimbra.

gPós-carreira5 medidas

Aos praticantes desportivos de alto rendimento que tenham integrado de forma seguida ou interpolada o Projeto Olímpico ou Paralímpico por um mínimo de oito anos é garantido, após o termo da sua carreira, o direito à perceção de uma subvenção temporária de reintegração, de montante idêntico ao nível da última bolsa que auferiram no âmbito daqueles projetos, mediante solicitação ao IPDJ, I. P.

Os praticantes que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral.

O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante pelo menos oito anos seguidos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

Os praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante pelo menos oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

Os praticantes desportivos de alto rendimento, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, podem beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.

04 · Agentes desportivos

Treinadores e árbitros desportivos

Os treinadores e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito. Os treinadores de apoio aos praticantes em regime de alto rendimento, bem como os árbitros que se dediquem especificamente ao subsistema de alta competição, beneficiam das medidas seguintes.

aFormação escolar e profissional

Facilidade de horário escolar e de regime de frequência que melhor se adaptem à preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas;

As faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P.;

Alteração de provas de avaliação sempre que o período de preparação e participação em competições desportivas o justifique.

bFacilidades laborais

Possibilidade de dispensa temporária de funções pelo período de tempo necessário à preparação e participação em provas desportivas constantes do plano estabelecido pela federação respetiva, sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho profissional.

cPrémios

O treinador, ou equipa técnica, de praticantes que se classifiquem nos três primeiros lugares nos Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo ou Campeonatos da Europa no escalão absoluto, ou tenham obtido recordes nestas competições, bem como de atletas que se classifiquem num dos três primeiros lugares dos Jogos Paralímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa, podem beneficiar de prémios pecuniários.

dFormação especializada

Os treinadores desportivos de alto rendimento têm direito a aceder a formação especializada, segundo modelos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

05 · Deveres especiais

Os praticantes desportivos de alto rendimento devem

01

Esforçar-se por observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, por forma a valorizar a imagem da respetiva modalidade desportiva e da seleção nacional de Portugal.

02

Estar disponíveis para ações de natureza pública de promoção da respetiva modalidade desportiva, ou do desporto em geral, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IPDJ, I. P.

03

Ser regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.

04

Respeitar os planos apresentados ao IPDJ, I. P., bem como integrar as seleções nacionais quando para elas foram convocados.

Estes deveres, as sanções para o seu incumprimento, bem como os direitos, constam de contrato a celebrar entre cada praticante de Alto Rendimento, a federação respetiva e o IPDJ, I. P. Os praticantes que decidam deixar de integrar os planos e programas de provas devem informar, para além da respetiva federação, o Comité Olímpico ou Paralímpico e o IPDJ, I. P.

06 · Bolsas académicas

Bolsas para praticantes de alta competição

Podem ser concedidas bolsas académicas aos praticantes em regime de alto rendimento que desejem frequentar, no País ou no Estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respetivo plano de estudos e o regime de treino.

Montante

As bolsas académicas poderão ir até ao montante correspondente ao somatório dos custos de alojamento, de alimentação, de propinas e de matrícula.

Quando posso requerer?

Com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação à data prevista para o ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que pretenda frequentar.

O que preciso para requerer?

A FPH apresenta uma proposta, dirigida ao IPDJ, I. P., onde constam os seguintes elementos:

01

Identificação do praticante, acompanhado de fotocópia simples do bilhete de identidade, do seu currículo desportivo atualizado e de informação sobre a sua situação escolar;

02

Declaração dos rendimentos dos membros do agregado familiar e sua comprovação, através de fotocópia simples das últimas declarações do IRS por eles prestadas;

03

Fundamentação da entidade proponente especificando o interesse que a concessão da bolsa reveste para o praticante, do ponto de vista desportivo e académico, bem como para o desenvolvimento da modalidade e para a elevação do nível da representação nacional;

04

Indicação do estabelecimento de ensino superior e do curso que se pretenda frequentar e informação detalhada sobre a preparação desportiva que será proporcionada;

05

Documento comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior e indicação do respetivo modelo de compatibilização entre o plano de estudos e o regime de preparação desportiva a ser observado;

06

Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que o praticante se propõe frequentar, onde constem os custos de alojamento, de alimentação, de propinas e de matrícula;

07

Declaração que ateste se para a mesma finalidade foi atribuída ao praticante, ou está pendente de apreciação, qualquer outra bolsa ou outra espécie de apoio financeiro e respetivos montantes;

08

Data prevista para ingresso do praticante no estabelecimento de ensino que se propõe frequentar;

09

Montante de bolsa que se pretende, sua justificação e duração.